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TRF 5 mantém a suspensão dos direitos políticos do deputado Arnaldo Monteiro

 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinou a suspensão dos direitos políticos do deputado estadual Arnaldo Monteiro (PSC) por um período de 08 (oito) anos pela constatação de fraude em licitações realizadas pela prefeitura de Esperança na época em que o parlamentar ainda era gestor.

 

Na decisão, a corte manteve decisão anterior julgada em abril de 2015, onde também determina o impedimento do parlamentar de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios por um prazo de 5 (cinco) anos.

 

A punição se refere a uma ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Arnaldo Monteiro e seu sucessor, o ex-prefeito Luís Martins de Oliveira, no ano de 2001, em relação a pelo menos três licitações em que foram constatadas irregularidades.

“Quanto à participação do ex-prefeito, não se pode afastá-lo do cometimento dos atos ímprobos objeto dos autos, já que esse participou de diversas fases do certame fraudulento, como a autorização de abertura do procedimento licitatório, a homologação do resultado, a adjudicação do objeto à empresa vencedora, bem como a assinatura dos contratos respectivos”, disse o Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, relator do caso.

 

Confira abaixo o acordão do Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, na integra, ou acesse o link do TRF5 http://www.trf5.jus.br/cp/cp.do:

 

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)


[Publicado em 14/07/2017 00:00] (M5041) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE NAS LICITAÇÕES NO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA – PB. REPASSE DE VERBA FEDERAL. EX-PREFEITO E EMPRESAS LICITANTES. ARTS. 10, VIII, E 11, DA LIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE, EM RELAÇÃO AO RÉU SAULO GONÇALVES COELHO. ABSOLVIÇÃO DO EX-VICE-PREFEITO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.1. Apelações de Saulo José de Lima, Arnaldo Monteiro da Costa e Luiz Martins de Oliveira, do Ministério Público Federal e da União, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública de improbidade administrativa, que apurou irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pelo Governo Federal, por meio do Contrato de Repasse nº 0120596-26/2001, para a construção de 31 casas populares, do Contrato de Repasse nº 0123944-92/2002, para a reforma do prédio da Secretaria da Agricultura, e do Convênio nº 76/2003, para a reconstrução de unidades habitacionais, celebrado com o Município de Esperança – PB. A sentença julgou improcedente o pedido, em relação a Saulo Gonçalves Coelho, e condenou os réus apelantes por dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, atos de improbidade previstos nos arts. 10, VIII, e 11, da LIA, nos seguintes termos: a) Saulo José de Lima – multa civil no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; Marcos Tadeu da Silva – multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; c) Arnaldo Monteiro da Costa – multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; d) Luiz Martins de Oliveira – multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensão de direitos políticos por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos.2. A coincidência do termo a quo, para o cômputo do lustro prescricional, com a data do encerramento do mandato, visa a preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no cargo pode inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. O mandato dos réus, ex-prefeito e ex-vice-prefeito, transcorreu entre 01/01/2001 e 31/12/2004. Tendo a ação civil pública sido distribuída em 22/12/2009, não foi atingida pela prescrição quinquenal.3. Não se pode falar em irregularidade na sentença, quando esta se encontra completa, pautada em provas documental e testemunhal robustas, embasamento teórico e legal, observando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil.4. Os fatos apurados são decorrentes de diversas operações da Polícia Federal, que desmantelou o esquema de fraude de procedimentos licitatórios em vários municípios do Estado da Paraíba. A fraude consistia na simulação dos procedimentos licitatórios, ora alugando empresas de fachada para participar do procedimento licitatório, ora para compor o número mínimo de participantes, mediante pagamento de comissão. Observa-se que os envolvidos no esquema agiram de modo intencional, utilizando empresas de fachada, para direcionar o resultado do certame licitatório (arts. 10, VIII, e 11, da LIA). Os fatos e a intencionalidade dos réus (ex-Prefeito e particulares) se encontram devidamente comprovados nos autos por meio de documentos e depoimentos constantes nos autos.5. Quanto à participação do ex-prefeito, não se pode afastá-lo do cometimento dos atos ímprobos objeto dos autos, já que esse participou de diversas fases do certame fraudulento, como a autorização de abertura do procedimento licitatório, a homologação do resultado, a adjudicação do objeto à empresa vencedora, bem como a assinatura dos contratos respectivos. Com efeito, Arnaldo Monteiro da Costa, homologou a Tomada de Preços nº 03/2002 e o Convite nº 07/2002. Como autoridade superior à CPL, o prefeito tem o dever legal de verificar a regularidade e a legalidade do procedimento licitatório, antes de homologá-lo, ainda mais se tratando de vícios tão latentes como os apresentados nos casos em análise.6. Quanto a Luiz Martins de Oliveira, o só fato de ele ter homologado o Convite nº 15/2004, sem outras circunstâncias fáticas arrimadas em prova hábil, não permite concluir, com segurança, que tenha cometido ato de improbidade administrativa (reformulação do entendimento inicial do Relator).6. Descabida a vinculação da prática de improbidade à necessidade de ocorrência de dano ao erário, já que é claro o prejuízo ao erário, quando várias pessoas se juntam com o nítido propósito de burlar o procedimento licitatório para tirar algum proveito, atingindo, por exemplo, a livre concorrência e impossibilitando que o menor preço para a Administração seja alcançado, além de interferir na qualidade do produto ou da obra a ser fornecida à população. A fraude à licitação acarreta prejuízo, o que se chama de dano in re ipsa, independentemente de se concretizar sua quantificação.7. No que concerne ao réu Saulo Gonçalves Coelho, não constam nos autos provas suficientes de que este era, de fato, proprietário da empresa Coelho Engenharia e que tenha participado de atos de gestão, bem como da combinação de resultado no certame (Convite nº 15/2004), em que a Coelho Engenharia sagrou-se vencedora, não sendo possível a sua condenação.8. Devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: a intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. Para que as penas aplicadas sejam compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser reduzidas apenas as penas de suspensão de direitos políticos nos seguintes termos: a) Saulo José de Lima – de 8 (oito) para 5 (cinco) anos; b) Arnaldo Monteiro da Costa – de 8 (oito) para 5 (cinco) anos. Devem ser mantidas as demais sanções estabelecidas na sentença, inclusive a proibição de contratar com o Poder Público, já que fixadas dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.9. Prescrição afastada. Apelação do réu Luiz Martins de Oliveira provida. Apelações do MPF e da União não providas. Apelações dos demais réus parcialmente providas.10. Adoção de providências necessárias, ante a comunicação feita pelo advogado do réu Luiz Martins de Oliveira, na tribuna, quando do julgamento, sobre o seu falecimento.A C Ó R D Ã ODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do réu Luiz Martins de Oliveira (após o Relator ter reformulado, nesse ponto, o seu entendimento inicial, em função do voto vista do Desembargador Federal Leonardo Resende (Convocado), vencido o Desembargador Federal Alexandre Luna Freire) e determinar a suspensão do processo, em razão da notícia efetuada pelo advogado do referido réu sobre seu falecimento; e, por unanimidade, negar provimento às apelações do MPF e da UNIÃO e dar parcial provimento às apelações dos demais réus. Decidiu, ainda, a Turma que, regularizada a situação processual, em relação ao réu falecido, o feito deverá ser submetido à Turma Ampliada, quanto à parte não unânime do julgamento, tudo nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 29 de junho de 2017.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR

 

 

 

 


Redação

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