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Enfermeiros não podem realizar procedimentos médicos estéticos

 A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na semana passada, ao agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que pretendia anular decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN). O órgão de classe emitiu a Resolução n.º 0529/2016, autorizando a atuação de enfermeiros em procedimentos estéticos específicos do campo da medicina.

Segundo o relator do agravo, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a resolução do Cofen tem o intuito de disciplinar o profissional de enfermagem quanto à prática de cirurgia plástica, vascular, de dermatologia ou de estética, possibilitando a aplicação subcutânea de injeções de colágeno e gás carbônico. No entanto, tais procedimentos estão previstos nas responsabilidades exclusivas dos profissionais de medicina.

“Considerando-se o risco de danos efetivos ocasionados à saúde dos inúmeros pacientes que porventura possam a vir ser afetados, não se mostra descabida, nesse momento, a proibição do exercício de tais funções pelos profissionais de Enfermagem, com a suspensão do que prevê a Resolução do Cofen, mercê da possível extrapolação na atividade regulamentar efetuada por este ato normativo frente à previsão legal das atuações profissionais de enfermeiros e de médicos”, destacou o relator do agravo.

Enfermagem e estética – A ação civil pública foi proposta pela Associação Médica do Rio Grande do Norte (AMRN), Associação Médica Brasileira (AMB), Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV) e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), no sentido de suspender a resolução do Cofen, que trata da normatização da atuação do profissional da área de enfermagem no campo da estética.

As entidades alegam que o referido instrumento normativo do Cofen teria extrapolado o poder regulamentador conferido por lei, ao disciplinar sobre atividade estranha à atuação do enfermeiro, pois se trata de procedimentos restritos aos detentores de formação em medicina, o que poderia causar prejuízos de ordem moral e física à saúde dos pacientes.

O Juízo da 4ª Vara Federal da SJRN compreendeu que, na regulamentação do exercício da profissão de enfermagem, não há qualquer referência à realização de tratamento estético por estes profissionais ou a responsabilidade para realizar tais procedimentos. Foi constatado, também, que a resolução do Cofen extrapolou os limites legais fixados para a atuação do enfermeiro, ao possibilitar a realização de procedimentos estéticos invasivos, mediante a injeção de colágeno e gás carbônico, dentre outros materiais.

Para aquele Juízo, ao permitir que enfermeiros, cuja formação não autoriza a realização de atos médicos, exerçam atos privativos destes, a saúde da população é posta em risco, sujeita a sofrer danos físicos/estéticos. Além disso, a decisão estabeleceu a proibição da edição de novas normas sobre a temática.O Cofen ingressou com agravo de instrumento no TRF5, na intenção de anular a decisão. A Segunda Turma manteve a decisão da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

PJe: PROCESSO ORIGINÁRIO: 0804210-12.2017.4.05.8400 – RN

 

Ascom

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