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Bancos são obrigados a oferecer atendimento a deficientes auditivos

Os estabelecimentos bancários da Paraíba vão ter que oferecer atendimento diferenciado para pessoas com deficiência auditiva. É o que diz a lei sancionada pelo Governo do Estado e publicada no Diário Oficial de terça-feira (17). De acordo com a Lei n° 11.178, de 16 de julho de 2018, os bancos precisam prestar um serviço a quem tem deficiência auditiva por meio de guias-intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais (Libras).

 

O presidente do Sindicato dos Bancários da Paraíba, Marcelo Alves, diz que essa lei tem total precisão para permitir que as pessoas com deficiência auditiva passem a ter um atendimento específico, alcançando mais uma inclusão na sociedade.

 

“Para que os bancos possam cumprir a nova legislação tem que contratar profissionais qualificados da área ou capacitar alguns bancários para esses fins, caso contrário, estará descumprindo a lei, sob pena de pagar multa. Esperamos que essa lei passe a vigorar e que não seja apenas mais uma que foi sancionada para ficar em vigor sem utilização”, acrescenta Marcelo Alves.

 

O estabelecimento que não cumprir a lei poderá ser advertido, na primeira infração, ou pagar uma multa entre 30 e 200 UFR-PB, considerando o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor pode ser dobrado. Os órgãos públicos ficam responsáveis pela fiscalização da lei e pela aplicação das sanções decorrentes das infrações.

 

Os estabelecimentos têm até dois anos para se adequar. Quando tratar-se de pessoas com deficiência auditiva que não comuniquem em Libras, bem como pessoas surdas e cegas, o serviço deve ser prestado por guias-intépretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento.

 

Segundo o Art.2°, o descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: o infrator estará sujeito a advertência, quando da primeira autuação de infração; ou multa a ser fixada entre 30 UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) e 200 UFR-PB, considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

 

 

Redação

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