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Envolvido na morte de jovem em Padaria tem habeas corpus negado pela Câmara Criminal

 A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Ordinária realizada na tarde desta quinta-feira(10) decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Robson de Lima Ramos. O paciente está sendo denunciado de participar de um esquema arquitetado por Maria Celeste de Medeiros Nascimento para ceifar a vida de seu irmão, Marcos Antônio do Nascimento Filho. O foto aconteceu no dia 04 de junho de 2016, no interior do estabelecimento comercial ‘Padaria Luna’, nesta Capital.

 

A decisão do Órgão Fracionário ocorreu em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. O relator do Processo de nº 0802298-45.2017.815.0000, oriundo do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

 

Consta da denúncia que o ora paciente foi acusado de fornecer contato telefônico da pessoa chamada Severino, contratado por Maria Celeste para assassinar o irmão, em razão de ter este descoberto que aquela estava dilapidando os bens herdados do patriarca da família, pai de ambos e, temendo ser entregue à polícia, ‘orquestrou’ sua morte. A ideia era simular um latrocínio.

 

De acordo com o relatório, a autoridade policial, após gigantesca e eficiente investigação, terminou por indiciar o paciente por associação criminosa, e os demais por homicídio, roubo, além de associação.

 

Aduz o impetrante que todos os réus ofereceram Defesa Preliminar e o MP já foi ouvido acerca das mesmas, porém desde o dia 27/04/17, os autos estariam à espera de tramitação, enquanto que o paciente permanece preso há quase 7 meses, sem que tenha havido a instrução, configurando intolerável constrição à sua liberdade corpórea. Com essas alegações, requer a concessão da liminar, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, ainda com base no art. 580 do CPP, a extensão aos corréus.

 

O relator do processo, ao proferir o seu voto, enfatizou que “o prazo legalmente previsto para conclusão da instrução criminal não constitui um critério absoluto, pois, uma vez consagrado o princípio da razoabilidade, apenas o excesso injustificável poderia caracterizar o constrangimento ilegal”.

 

No voto, o desembargador-relator cita, ainda, decisão do desembargador Nelson Missias de Morais, do TJMG, no Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.030713-0/000, fundamentado da seguinte forma: “De acordo com o princípio da razoabilidade, o excesso de prazo não deve se atrelar somente no somatório aritmético dos prazos legais. Outras circunstâncias como a pluralidade de réus, de crimes, a complexidade do feito, elementos que podem dilatar o prazo processual, devem ser ponderadas para que a coação ilegal se verifique”.

 

O desembargador Carlos Beltrão argumentou, também, que “a simples alegação de excesso de prazo, fundamentada exclusivamente em cálculos matemáticos, não conduz à ilegalidade apta a configurar o constrangimento ilegal.”. Ele concluiu dizendo que “a análise do lapso temporal não deve se limitar apenas à contagem pela soma de dias, pois deve ser apreciado de acordo com o princípio da razoabilidade.”

 

Ascom

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