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Justiça desobriga Plano de Saúde a arcar com fertilização in vitro

A Quarta Câmara Especializada Cível negou provimento a um agravo de Instrumento que requeria uma indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da Unimeda por conta da não cobertura por parte do plano de saúde da vertilização in vitro de uma usuária. A negativa se deu porque a Câmara entendeu que as provas trazidas aos autos, por si só, não se prestam ao deferimento da medida emergencial de cobertura pelo plano de saúde do tratamento de fertilização in vitro, pois depende de novas provas a serem produzidas no curso da instrução processual. A decisão unânime teve a relatoria do juiz convocado Gustavo Leite Urquiza e acompanhou o parecer da Procuradoria de Justiça.

 

O magistrado de 1º Grau entendeu que, embora a parte autora tenha trazido com a petição inicial documentos que comprovem ser portadora de endometriose grau III, não houve a comprovação que o plano de saúde tinha a obrigação em custear o procedimento; e que a empresa, quando do requerimento administrativo, arguiu a ausência de cobertura do plano de saúde. Pelos motivos acima expostos, concluiu que a produção de novas provas é imprescindível.

 

A parte agravante requereu a reforma da decisão do Juízo da 10ª Vara Cível, para que fosse atribuído efeito suspensivo e sustentou que: “a cobertura do plano de saúde deve cobrir os atendimentos relacionados ao planejamento familiar, o que engloba a concepção in vitro, notadamente pela identificação do problema de fertilidade e seus tratamentos, dentre eles a reprodução assistida mediante a utilização de técnicas permitidas pelos órgãos sanitários e pelo Conselho Federal de Medicina”. Por fim, pugnou, também, para aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento da tutela de urgência.

 

No voto, o relator disse que para que houvesse o deferimento da medida em primeiro grau, o magistrado precisaria verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acrescentou, também, que “não seria razoável obrigar o plano de saúde ao alto gasto com tratamento de fertilização, quando não se pode depreender, neste momento processual, cobertura para tanto.”.

 

O juiz relator Gustavo Urquiza argumentou que o caso diz respeito a tratamento para fertilização in vitro, e que a endometriose não traz risco à saúde ou à vida da agravante, motivos que já afastam a possibilidade de deferimento da antecipação de tutela. Disse, ainda, que como a paciente tem apenas 30 anos, tem condições de aguardar o julgamento final do processo, sem que isso comprometa a sua fase fértil. Citou jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Ceará e do Distrito Federal.

 

O relator finalizou o voto dizendo que a tutela de urgência não poderia ser atendida no momento em face da ausência dos seus requisitos, mas que nada impedia que fosse modificada quando da instrução processual e julgamento do mérito da ação.

 

PB Agora

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