Após tomar conhecimento do ato convocatório web processo Nº 03/2019 para o Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, localizado em João Pessoa/PB, o Conselho Regional de Nutricionistas – 6ª Região (CRN-6) constatou desfavorecimento no processo seletivo no que se refere às inscrições de cargos para nutricionistas, o que fere o princípio constitucional da isonomia e da eficiência, que devem nortear a atuação da administração pública, especialmente na organização de processos seletivos para contratação de pessoal.
Segundo revela o documento, que pode ser visto na íntegra em http://bit.ly/2TNrY1W, após tomar conhecimento do ato convocatório web processo Nº 03/2019 para o provimento de cargos de nutricionista neste hospital estadual, o CRN-6 constatou a ausência de isonomia e a inexistência de igualdade de acesso aos cargos previstos nos processos seletivos recentemente publicados por esta instituição.
O conselho verificou que no ato convocatório web processo Nº 03/2019, para a inscrição referente ao cargo de nutricionista, é previsto que o candidato deverá encaminhar seu currículo profissional pessoalmente ao setor de recursos humanos, no período de 29 de março a 03 de abril de 2019, no horário entre 8h às 17h (apenas nos dias úteis).
Por outro lado, no ato convocatório web processo Nº 02/2019 publicado na mesma data para o provimento do cargo de engenheiro biomédico, é previsto que, para candidatar-se as vagas oferecidas, o candidato deverá encaminhar seu currículo profissional exclusivamente via e-mail para o setor de recursos humanos do Hospital de Trauma no seguinte endereço: [email protected] durante o período de 29 DE MARÇO A 03 DE ABRIL de 2019.
Destaca-se que, no PROCESSO Nº 02/2019 (cargo de engenheiro biomédico) as inscrições não apenas foram favorecidas através de sua viabilização através de e-mail, mas também que não foram previstas limitações de horário para o recebimento dos currículos, o que simplifica e amplia consideravelmente o período de inscrições em relação ao processo Nº 03/2019 (para o cargo de nutricionista).
Evidencia-se que as distinções nos procedimentos para inscrição nas referidas seleções infringem o princípio constitucional da isonomia e da eficiência, que devem nortear a atuação da administração pública, especialmente na organização de processo seletivos para contratação de pessoal.
Diante de todo o exposto, este Conselho requer sejam tomadas as providências cabíveis, para que seja reaberto o período de inscrições previsto no ato convocatório web processo Nº 03/2019, de modo a viabilizar a inscrição dos profissionais candidatos ao cargo de nutricionista através de e-mail, sem limitação de horário, em procedimento isonômico ao previsto no ato convocatório web processo Nº 02/2019, em atendimento aos princípios constitucionais supracitados pertinentes. Confiantes no acolhimento da reivindicação apresentada, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
O CRN-6 tem como finalidade a Fiscalização do Exercício Profissional do Nutricionista, zelando pela Segurança Alimentar e Nutricional da População e, ainda, a garantia aos nutricionistas da condição básica de exercício profissional, pautado na Lei 6.583/78 que cria os Conselhos Federal e Regional de Nutricionistas e na Lei 8.234/91 que regulamenta a Profissão do Nutricionista.
Redação
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